Essa é uma dúvida muito comum nos condomínios, haja vista a realização de negociações de dívidas que permite o pagamento dos valores em atraso de forma parcelada.
O artigo 360 do Código Civil trata da novação e diz que, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, a anterior se extingue, fica novada.
Assim, verifica-se que aquele que negociou a sua dívida, não é mais inadimplente, até que deixe de pagar a taxa de condomínio atual ou alguma parcela do acordo, sendo assim, ele está em dia para com a suas obrigações perante o Condomínio.
E essa situação traz à tona o seguinte questionamento: nesse caso o Condômino pode votar e participar das assembleias?
O Art. 1.335, do Código Civil, é claro ao dispor sobre o direito dos Condôminos em votarem e participarem das assembleias estando quite, ou seja, o Condômino que realizou o acordo está em dia com as suas obrigações condominiais podendo votar e participar das assembleias.
Você sabia disso? Conte-nos abaixo.
Autor: Carla Almeida.
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