É sabido que o Inquilino não exerce a posse do imóvel com animus domini, ou seja, como se dono fosse, o que por si só já descaracteriza um dos requisitos essenciais para a ação de usucapião.
Ora, o inquilino exerce a posse direta tendo plena ciência do verdadeiro proprietário e através da celebração de um contrato de locação (seja ele escrito ou verbal).
Contudo, caso o verdadeiro proprietário morra e os herdeiros deixem de cobrar o aluguel e/ou administrar a locação ou, ainda, por qualquer outra razão cessem as cobranças e eventuais manutenções no imóvel, o que faz com que o inquilino se sinta dono do imóvel, as coisas podem ser “diferentes”.
Não há um posicionamento pacífico sobre este tema, sendo alguns casos admitidos judicialmente, mas entendemos que são casos extremos e totalmente “fora” da curva, já que em regra não é possível existir essa possibilidade.
Ou seja, os Inquilinos podem até requerer a usucapião, mas o sucesso da demanda depende do preenchimento de inúmeros requisitos legais.
E você, já tinha pensado sobre essa possibilidade?
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Autora: Carla Almeida
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