Conforme preceitua a lei de Locações em seu art. 48, a locação para temporada é aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Portanto, imperioso ressaltar que o contrato para temporada possui as seguintes características peculiares:
– Prazo máximo de 90 (noventa) dias;
– O imóvel pode ou não estar mobiliado (caso esteja, é aconselhável a listagem dos bens);
– O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis (diferente dos outros tipos de locações);
– O locador pode exigir qualquer modalidade de garantia previstas no artigo 37 da Lei de Locações (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento);
– Impossibilidade de prorrogação.
Esgotado o período de vigência do contrato, se o locatário não devolver espontaneamente o bem, cabe ação de despejo por denúncia vazia (imotivada).
Saliente-se, ainda, que nos termos do art. 59, parágrafo primeiro, inciso III, da lei de locações, é admissível liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, mas desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, importante salientar que o Locador tem o prazo de 30 dias para propor a ação de despejo, sob pena de ocorrer a prorrogação automática, deixando o contrato de ser por temporada e passando a ser por prazo indeterminado. Sendo que nessa hipótese o contrato só poderá ser rescindido se passados 30 meses e com notificação ao locatário que terá o prazo de 30 dias para desocupar o bem.
Portanto é importantíssimo ficar bastante atento a todas as regras que envolvem este tipo de locação!
E você, sabia dessas peculiaridades? Conte-nos abaixo.
Autora: Carla Almeida.
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