CONDÔMINO: em regra é o proprietário do imóvel, o que possui o seu nome no registro do imóvel, mesmo que não more no Condomínio.
Foi dito “em regra” pois o Código Civil em seu artigo 1.334, § 2º, equipara ao proprietário o promitente comprador (que possui contrato de compra e venda) e o cessionário (que teve os direitos da unidade cedido a ele).
INQUILINO: é o detentor da posse do imóvel, ou seja, é o locatário.
MORADOR: é toda e qualquer pessoa que reside no condomínio, ou seja, tanto o condômino que lá reside, quanto o inquilino e os seus familiares.
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Autora: Carla Almeida
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